domingo, 23 de outubro de 2011

O governo da Presidenta Dilma se vê em saia justa diante do autoritarismo dos comandantes da FIFA e dos senhores do mundo.

Por: Jânio Santos de Oliveira
Presbítero e professor de teologia da Igreja Assembléia de Deus Taquara - Duque de Caxias- Rio de Janeiro
pofjanioopinasobreapolitica.blogspot.com



Meus amados e queridos internautas, vejam só quem realmente manda nos governos dos países!
A Presidenta Dilma a principio gostaria de regulamentar as leis que irão reger a copa do mundo aqui no Brasil em 2014, no entanto, para a surpresa da maioria dos brasileiros ela se viu obrigada a seguir as imposições prescritas pelo órgão máximo do futebol (a FIFA) e retroagiu as decisões que a princípio fora tomadas unilateralmente. Vamos verificar isso através das manchetes dos principais meios de comunicação da mídia, como é o caso da revista Veja. Vamos acompanhar


 Veja as seguintes manchetes da Revista época nesta edição:

 CONHEÇA O PROJETO DE LEI GERAL DA COPA, ENVIADO HOJE AO CONGRESSO

 Brasil aceita rever Lei Geral da Copa e FIFA garante mundial no Brasil


 O que a FIFA quer controlar na Copa do Mundo

 Dilma no circo da ONU


 2014, a Copa do governo bêbado

CONHEÇA O PROJETO DE LEI GERAL DA COPA, ENVIADO HOJE AO CONGRESSO
O texto, que agora será apreciado por deputados e senadores, tem como foco as permissões de entrada e saída no país, o acesso a documentos de trabalho para estrangeiros no período do evento e a previsão de indenizações

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, nesta segunda-feira, (14.09), o projeto da Lei Geral da Copa, que trata das últimas quatro das 11 garantias feitas à FIFA para a realização da Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo da Fifa, em 2014, no Brasil. O texto, que agora será apreciado por deputados e senadores, tem como foco as permissões de entrada e saída no país, o acesso a documentos de trabalho para estrangeiros no período do evento e a previsão de indenizações. Estabelece, ainda, critérios de proteção e exploração de direitos comerciais e condições em que deverão ser feitas a transmissão e retransmissão do Mundial.
Entre os pontos contemplados no Projeto de Lei Geral da Copa estão a proteção de marcas relacionadas, a garantia de exclusividade na exploração comercial dos espaços do evento, a simplificação de procedimento para concessão de vistos e as isenções em custas judiciais nos órgãos da Justiça mantidos pela União.
As garantias referentes às questões tributárias já tinham sido contempladas na Lei 12.350/2011. Os outros compromissos estão contemplados pela legislação nacional vigente. Confira a íntegra do texto :


PROJETO DE LEI GERAL DA COPA
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo
FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de
2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.
Art. 2o
Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO
LTDA. - LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo
FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil,
LOC ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;2
VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of
North, Central America and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol -
CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de
Football - UEFA);
VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV - Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI - Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;3
XVII - Representantes de Imprensa - pessoas naturais que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos;
XVIII - Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX - Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais
da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3o
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014; e
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no
9.279, de 1996.
Art. 4o
O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 5o
As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1o
Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da
FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no
9.279, de 1996.4
§ 2o
A concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6o
O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7o
O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1o
A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei o
9.279, de 1996.§ 2o
Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação referida no § 1o , de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3o
As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§ 4o
O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até trinta dias.§ 5o
Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.§ 6o
No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer uma única vez, exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
Art. 8o
Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7
O caberá recurso ao
Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 1o
As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contra-razões ao recurso no prazo de quinze dias.§ 2o
O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do prazo referido no §1o.§ 3o
O disposto no § 6º do art. 7º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9o
O disposto nos arts. 7 o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros até 31 de dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada com a FIFA, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.5
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionada aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os
Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de
Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons
e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os
Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Parágrafo único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de
Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da
FIFA.
§ 1o
Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II - a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;6
III - a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto
as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da Partida;
IV - os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
§ 2o
Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.§ 3o
O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2opara a emissora geradora de sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§ 4º O material selecionado para exibição nos termos do § 2odeverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5o
Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela
FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos 7
Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos
Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação da
FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de
2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição
de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso; 8
V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a negociação,
o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.§ 1o
O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.§ 2o
Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
Art. 24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 23 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pagado ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a) membros de comitê da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II - funcionários das Confederações FIFA;
III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de
Transmissão;
VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;9
X - Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.§ 1o
Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.§ 2o
O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7o da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.
Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Seção I
Da Responsabilidade da União
Art. 29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da Constituição.
Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenha para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Seção II
Do Seguro
Art. 31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente Capítulo.10
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e
III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Art. 34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais
Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela
FIFA ou pessoa por ela indicada;
II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por ela indicada para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser 11resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.
Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os
Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 40. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n
o9.609, de 19 de fevereiro de 1998, da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no9.279, de 1996.
Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couberem, as disposições da Lei no
10.671, de 2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts.
2-A, 39-A e 39-B da Lei no
10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei no9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.12
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PL-LEI GERAL DA COPA (L4 e L9)



Veja abaixo um conjunto de perguntas e respostas preparado para tirar as dúvidas sobre a legislação.
Perguntas e respostas sobre o Projeto de Lei Geral da Copa
1. Qual é o propósito do Projeto de Lei Geral da Copa?
No momento da apresentação da candidatura do Brasil para sediar a Copa do Mundo de 2014, a União prestou à FIFA garantias referentes à organização e à realização do evento. Parte desses compromissos está contemplada pela legislação nacional vigente. Contudo, para que o conjunto de garantias possa ser aplicado pelo Governo Federal, há necessidade de se enviar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei. Foi justamente o que ocorreu com as garantias referentes às questões tributárias, hoje constantes da Lei 12.350/2011. Para os demais compromissos não tributários, o Governo Federal proporá ao Congresso Nacional um projeto que institui a Lei Geral da Copa de 2014.
2. Quais são os temas tratados no PL?
Os temas tratados no PL são:
a) procedimento especial no INPI para proteção às marcas e símbolos relacionados aos Eventos;
b) colaboração da União com Estados, DF e municípios para que haja exclusividade da FIFA em atividades comerciais e de promoção comercial nas áreas dos Eventos;
c) titularidade da FIFA sobre os direitos referentes à imagens, sons e radiodifusão relacionados aos Eventos;
d) criação de tipos penais para condutas referentes a práticas que atentem contra a proteção das marcas e símbolos relacionados aos Eventos, inclusive o marketing de emboscada;
e) estabelecimento de sanções civis para outras práticas atentatórias à proteção de marcas e símbolos relacionados aos Eventos;
f) procedimento simplificado para concessão de vistos de entrada para estrangeiros que trabalharão ou assistirão aos Eventos;
g) procedimento simplificado para concessão de permissões de trabalho para estrangeiros que trabalharão nos Eventos;
h) estabelecimento de regras para a responsabilidade civil da União para atos referentes aos Eventos;
i) definição referente aos critérios para cancelamento, devolução e reembolso de ingressos para os eventos;
j) regulação da forma como a AGU poderá atuar nos processos em que a FIFA for parte;
k) definições sobre custas judiciais nos órgãos da Justiça mantidos pela União;
l) disponibilização pela União de serviços de segurança, saúde, vigilância sanitária, alfândega e imigração durante os eventos;
3. A Lei Geral fere a soberania nacional?
Não. O Brasil firmou soberanamente as garantias prestadas e nenhuma modificação normativa proposta ofende a Constituição Federal ou a ordem jurídica de nosso país. Outros países que realizaram Copas do Mundo também firmaram garantias semelhantes às nossas e aprovaram leis específicas para a Copa.
4. O tratamento diferenciado à FIFA não configuraria ferimento ao princípio da igualdade e conseqüente inconstitucionalidade?
Não há qualquer desprestígio ao princípio da igualdade. A norma proposta tão somente visa propiciar à União o cumprimento das garantias prestadas. No mesmo sentido, é necessário que se verifique que a realização de uma Copa do Mundo é por si só um ato extraordinário, gerador de novas demandas não previstas na legislação interna do país.
5. Qual a diferença entre “marcas de alto renome” e “ marcas notoriamente conhecidas”?
As marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas em nosso território nacional e que necessitam de registro no Brasil para sua proteção. Já as marcas notoriamente conhecidas são aquelas em que é sabido serem de propriedade de uma pessoa amparada pela “Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial”, em qualquer lugar do mundo.
6. A titularidade da FIFA sobre imagens, sons e radiodifusão dos Eventos não seria contrária à liberdade de imprensa?
Não. A liberdade de imprensa é amplamente protegida por nossa Constituição e está resguardada no PL quando se assegura, p. ex., a possibilidade de reprodução dos chamados flagrantes de imagens para fins jornalísticos, inclusive por empresas de comunicação não detentoras de direitos de transmissão. Já é este o regime legal adotado internamente em nosso país para outros eventos esportivos e e será integralmente mantido para a Copa do Mundo.
7. Por que criminalizar condutas referentes aos Eventos?
A legislação penal brasileira não protege especialmente os direitos de propriedade industrial relacionados à Copa do Mundo. É o caso, p. ex., do marketing de emboscada, atividade não criminalizada em nosso país.
8. Poderão ocorrer prisões arbitrárias durante os Eventos em razão dos novos tipos penais propostos?
De forma alguma. Todos os três crimes previstos no PL são de menor potencial ofensivo e de processamento conforme a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Desse modo, não caberá prisão em flagrante ou condenação inicial em pena privativa de liberdade.
9. Qual a diferença entre “marketing de emboscada por associação” e “marketing de emboscada por intrusão”?
O “marketing de emboscada por associação” ocorre quando o agente leva terceiros a entender que sua marca é relacionada oficialmente aos Eventos, quando na verdade ele não possui o direito à referida promoção. Já no caso no “marketing de emboscada por intrusão” há a atração indevida da atenção dos espectadores dos Eventos para marca não associada oficialmente a sua organização.
10. As pessoas que exibirem as partidas da Copa em televisores ou telões poderão ser presas?
Não. O PL tão somente protege civilmente a transmissão não autorizada de imagens televisivas dos Eventos. De qualquer modo, a exibição não associada à promoção comercial ou cobrança de ingressos não constituiria ilícito civil.
11. A União irá arcar com os custos dos danos eventualmente causados pela FIFA?
Não. A responsabilidade civil da União é prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, somente arcará com os danos que seus agentes porventura venham a causar durante a realização dos Eventos. Caso haja algum incidente relacionado à segurança que venha a ser objetivamente imputado à FIFA, salvo se ela própria tenha concorrido para tanto, poderá a União assumir a responsabilidade, cabendo, a posteriori, buscar o ressarcimento junto a quem deu a causa.
12. Como ficará a aplicação da Lei Pelé e do Estatuto do Torcedor durante a Copa?
O Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé dispõem, em grande parte, sobre a organização interna do esporte brasileiro. Tratam de temas como justiça desportiva, sorteio de árbitros, relações trabalhistas entre atletas e seus clubes etc. Sua aplicação será subsidiária à Lei Geral da Copa. De qualquer forma, o PL resguarda todos os direitos dos atletas e espectadores brasileiros.
13. A AGU defenderá os interesses da FIFA em juízo?
Pelo texto do PL a AGU poderá realizar a conciliação extrajudicial quando houver interesses conflitantes entre a FIFA e a União. Poderá também intervir em processos em que haja o interesse da União em atuar, visando assim, inclusive, a prevenção de prejuízos financeiros ao Estado brasileiro.


Brasil aceita rever Lei Geral da Copa e FIFA garante mundial no Brasil
OUTUBRO 3, 2011
JOSÉ ANTONIO LIMA
BASTIDORES TAGS: DILMA ROUSSEFF, FIFA, JERÔME VALCKE, LEI GERAL DA COPA, ORLANDO SILVA

O Brasil e a FIFA parecem ter chegado a um acordo. Ou pelo menos concordaram em buscar um acerto para as diferenças que existem entre as partes para a realização da Copa do Mundo de 2014. Em encontro nesta segunda-feira, na Bélgica, a presidente Dilma Rousseff afirmou ao secretário-geral da FIFA, Jérôme Valcke, que o Brasil aceita rever pontos da Lei Geral da Copa, enviada ao Congresso há duas semanas. Em contrapartida, Valcke afirmou que não existe a possibilidade de o mundial não ocorrer no Brasil.

No encontro entre Dilma e Valcke – que foi território proibido para a imprensa e até mesmo para o fotógrafo oficial da Presidência – ficou acertado que a FIFA enviará uma comissão para o Brasil para debater pontos polêmicos da redação da Lei Geral da Copa. “Vamos examinar temas em que a redação do projeto possa ser aperfeiçoada de modo que fique nítido que todas as garantias que o Brasil firmou com a Fifa deverão ser cumpridas”, disse o ministro do Esporte, Orlando Silva, segundo O Globo. Para o governo, a dificuldade é que essas mudanças terão de ser sugeridas aos parlamentares, uma vez que o projeto original já deixou a Casa Civil para o Congresso. Como a base aliada é ampla, isso deve ser apenas um obstáculo, e não uma barreira.

Ainda segundo O Globo, entre os pontos que podem ser revistos estão a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estádios, a meia entrada para estudantes e um combate mais vigoroso aos produtos piratas. Os idosos, no entanto, devem ter o direito à meia-entrada preservado. Na semana passada, Orlando Silva afirmou que a Fifa havia pedido para o governo brasileiro suspender três leis federais – o Estatuto do Idoso, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.

Em troca da revisão da Lei Geral da Copa, a FIFA garantiu que o mundial de 2014 será realizado no Brasil. “Nunca discutimos a possibilidade de tirar a Copa do Brasil”, disse Valcke segundo o Globo Esporte. Na semana passada, o Globo revelou que levar o mundial de 2014 para outro país era uma possibilidade sendo considerada pela FIFA.

Ainda que a FIFA tenha reclamado do texto da Lei Geral da Copa, a legislação já contempla muitas das exigências da FIFA. A entidade que rege o futebol mundial terá, por exemplo, uma lei específica tornando crime “reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade da FIFA”. Como mostrou o ÉPOCA de Copa, a julgar pela experiência dos sul-africanos com a Lei Geral da Copa no mundial do ano passado, os brasileiros têm motivos de sobre para preocupação. Na África, as leis para proteger a Fifa causaram indignação quase generalizada entre os sul-africanos, que fez até um jornal publicar em sua manchete o intraduzível trocadilho Fick Fufa.



O que a FIFA quer controlar na Copa do Mundo
OUTUBRO 7, 2011
REDAÇÃO ÉPOCA
BASTIDORES
Diante do imbróglio entre a FIFA e o governo brasileiro por conta da Lei Geral da Copa, a organização do evento decidiu explicitar quais os temas que a entidade exige manter sob seu controle total durante a Copa do Mundo de 2014.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo (para assinantes), o Comitê Organizador Local (COL) enviou às cidades-sede do mundial um documento descrevendo os nove pontos: controle de entrada e permanência nos estádios, ingressos, segurança, consumo e comercialização nos estádios, zona de restrição da FIFA, publicidade, proteção aos direitos comerciais da FIFA, nome dos estádios e realização de grandes eventos durante o Mundial.


O COL afirma, prossegue a Folha, que este documento não tem força de lei, mas que é um “balizador” para que as sedes adéqüem sua legislação às exigências da Fifa, pelo menos durante o período de realização da Copa. Cada cidade terá 15 dias para fazer isso. Um dos temas polêmicos é a venda de bebidas alcoólicas nas arenas, o que é proibido atualmente. Como a FIFA tem empresas de bebida alcoólica entre suas patrocinadoras, a lei atual precisará ser revertida.


O governo brasileiro mandou a Lei Geral da Copa para o Congresso em 19 de setembro, mas o texto do projeto irritou a FIFA, pois não contemplava várias exigências da entidade. Nesta semana, durante visita a Bruxelas, na Bélgica, a presidente Dilma Rousseff se encontrou com o secretário-geral da Fifa, Jérôme Valcke, e aceitou rever o texto da Lei Geral, enquanto Valcke garantiu que a Copa vai ocorrer no Brasil.

As cidades-sede do Brasil para a Copa, que terão de fazer as adequações, são Belo Horizonte, Brasília, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo.

Dilma no circo da ONU
23/09/2011
GMFIUZA
O Brasil é a maior diversão. Na pantomima da Assembléia Geral da ONU, o país apareceu de novo com uma novidade.
Depois do presidente-operário, a presidente-mulher. Mais um número infalível. Nunca antes na história da ONU uma mulher abriu a sessão da Assembléia Geral .
E quem é esse grande ícone feminino que entrou para a história da diplomacia internacional?
Segundo a revista “Newsweek”, em matéria de capa, Dilma Rousseff é uma comandante tão severa que já teria feito burocratas do Estado caírem no choro.
A revista americana diz também que a temida presidente brasileira espanou os corruptos e os substituiu por pessoas de sua confiança, sempre lideradas por outras mulheres.
“Não mexam com Dilma” é o título da reportagem. Mas poderia ser também: “A Mulher Maravilha da Newsweek”.
Melhor não contrariar. Não daria para botar a super Dilma na capa se a história fosse contada direito: os corruptos demitidos eram as “pessoas de sua confiança”, ou da confiança de seu padrinho.
E a mulher escolhida por Dilma para liderar seu governo era Erenice, a rainha do tráfico de influência.
A comandante durona que, na literatura da “Newsweek”, leva marmanjos às lágrimas, na vida real é a presidente desnorteada, que dedica seu primeiro ano de governo à partilha de cargos entre os companheiros – e nas horas vagas demite os que a imprensa desmascara.
Em Brasília, Dilma declarou que a limpeza não seria pautada pela imprensa. Em Nova York, declarou que a imprensa é vital para a limpeza.
No Brasil, seu partido ruge pelo “controle social” da mídia e ela se cala. Na ONU, se apresenta como militante da liberdade de expressão.
É um conto de fadas que o circo da diplomacia internacional adora.
Dilma Rousseff se encaixou com perfeição na Assembléia Geral da ONU. Numa reunião tradicionalmente inútil, fez seu discurso tradicionalmente insípido.
Dentre as pérolas de estadista-mulher estava um diagnóstico, por assim dizer, sensível da crise mundial: a falta de soluções “não é por falta de recursos financeiros” dos países ricos, “é por falta de recursos políticos”.
Era a idéia que faltava para o mundo deixar de bobagem e espantar a crise.

Sobre economia brasileira, disse à “Newsweek” que foi possível baixar os juros porque o país tem “um Banco Central rígido”.
Sabendo que o “Banco Central rígido” foi estuprado pelo populismo e obrigado a baixar os juros na marra, a revista poderia ter publicado a declaração de Dilma como piada.
Mas preferiu fingir que acreditou, para não atrapalhar o mito da capa.
Dilma foi um sucesso na ONU. Não disse nada de relevante e saiu com o figurino de Margareth Thatcher da esquerda que puseram nela.
O show tem que continuar. Deixem as agruras da vida real para os palhaços e os contribuintes, ou vice-versa.


2014, a Copa do governo bêbado
5/10/2011
GMFIUZA
COPA DO MUNDO, DILMA, FUTEBOL, GASTOS PÚBLICOS
Dilma foi à FIFA e acabou com as dúvidas sobre a Copa do Mundo: chova ou faça sol, está garantida ao Brasil uma boa ressaca em 2014.

Essa perspectiva segura foi muito bem recebida pelos brasileiros, um povo cordial que jamais renuncia à alegria e à oba-oba, mesmo quando está sendo assaltado.

A preparação do país para a Copa vai muito bem, obrigado. As obras faraônicas para os estádios seguem as regras mais estritas das negociatas, devidamente avalizadas pelo dinheiro do contribuinte.

A grande novidade é que o torcedor brazuca, ao entrar no Maracanã ou no Itaquerão, vai poder encher a cara – e esquecer os quase 2 bilhões de reais que esses novos templos da esperteza lhes custaram.

Foi mesmo providencial o anúncio do ministro dos Esportes, Orlando Silva, sobre a revogação da Lei Seca nos estádios brasileiros durante a Copa. Ninguém suportaria assistir careta a tanto gol contra.

Tome mais uma dose e alcance a lógica do ministro:
A proibição de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol, determinada pelo Estatuto do Torcedor contra a epidemia de violência nas arquibancadas e nas ruas, pode ser suspensa porque “a Copa é especial”.

Orlando Silva explicou que essa regra de civilidade e segurança, há anos em vigor no Brasil, pode ser revista por causa dos “compromissos da FIFA com os patrocinadores”.
O ministro tem razão. O direito brasileiro termina onde começa o faturamento da Fifa.
Esse papo de soberania nacional soa bem em época de eleição – mas em época de Copa do Mundo não tem nada a ver. A Copa é especial.

Os que acham absurdo sujeitar as leis do país a uma marca de cerveja estão reclamando de barriga cheia. Se o patrocinador da FIFA fosse a Taurus, o ministro Orlando Silva também examinaria “com cuidado e naturalidade” a entrada de torcedores armados nos estádios.

E que não venham os estudantes protestar contra o roubo de seu direito à meia entrada na Copa. O governo brasileiro pode ser frouxo, mas felizmente também é incompetente: na falta de um sistema de transportes decente, decretará feriado nos dias dos jogos.

Os estudantes não têm do que reclamar.
Dilma e Orlando Silva poderiam estar matando, poderiam estar roubando, mas estão só rasgando as leis. Viva o governo ébrio.


Vejam só! Quem realmente manda nos governos dos países.

Isso é só uma pequena amostragem do que virá pela frente nos próximos três anos até a copa do mundo.


E você gostaria de emitir a sua opinião? Junte-se a nós e um forte abraço!

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